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Wagner Silva Carreiro
quinta-feira, 25 de junho de 2009
quarta-feira, 24 de junho de 2009
É válida a investigação criminal direta do Ministério Público no contexto do Sistema Acusatório?
A análise deste tema remete em termos práticos, a possibilidade de anulação de inúmeros processos na seara criminal pelo vício de legalidade se levados a efeito, já que inseridos em um sistema acusatório.
Constitucionalmente, no artigo 144 estão previstos os órgãos integrantes da polícia judiciária, destinados a investigação criminal. Em seu §1º, inciso IV, a CF prevê a exclusividade da polícia federal para exercer a função de polícia judiciária da União e, no § 4º lê-se, que ressalvada o interesse da União e as infrações militares, a competência para apuração de infrações penais e exercício de polícia judiciária cabem a polícia civil. É de suma importância constatar que a legislação prevê exclusividade[1] no inciso IV do referido artigo e ao mesmo tempo prevê exceção no § 4º, como que, emprestando o termo exclusividade também a este, afinal se assim não é, mostra-se desnecessário mencionar a exclusividade ou a exceção. Portanto, entendo que a exclusividade de polícia judiciária é da polícia federal quando houver interesse da União e da polícia civil quando não houver tal interesse, ressalvada as infrações militares. Tendo por base a análise feita sobre as atribuições das polícias judiciárias e, enriquecendo-a com o rol previsto nos incisos I a IV do caput do citado artigo, a CF elencou os órgãos integrantes das referidas polícias: federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e corpo de bombeiros, o que nos leva a concluir que descabe falar em presidência de inquérito criminal pelo Ministério Público, já que a CF o excluiu ou não o incluiu.
Neste prisma, corroborando com o já exposto, o artigo 129 da CF, prevê entre as funções institucionais do MP, em seu inciso I, a de promover, privativamente a ação penal pública, no inciso III, a de promover inquéritos civis para proteção de interesses difusos e coletivos e, em seu inciso VII, exercer o controle externo da atividade policial.
Quanto aos dois primeiros incisos mencionados, resta claro, que o MP é titular da ação penal pública e que sua competência para presidir inquéritos é delimitada ao exposto no inciso III. A muito não se discute a necessidade de haver inquérito policial para iniciar-se a ação penal. O artigo 12 do CPP deixa clara a finalidade do Inquérito. Sua dispensabilidade está artigo 46, § 1º do CPP e é inquestionável e, ainda, no entendimento da corte suprema do nosso país.
Quanto aos dois primeiros incisos mencionados, resta claro, que o MP é titular da ação penal pública e que sua competência para presidir inquéritos é delimitada ao exposto no inciso III. A muito não se discute a necessidade de haver inquérito policial para iniciar-se a ação penal. O artigo 12 do CPP deixa clara a finalidade do Inquérito. Sua dispensabilidade está artigo 46, § 1º do CPP e é inquestionável e, ainda, no entendimento da corte suprema do nosso país.
.....Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime.. (HC 88589/ GO, Relator Min. Carlos Brito, julgamento em 28-11-2006 DJ em 23-03-2007)
A análise do artigo 129, inciso VII, CF, ao prever o controle pelo MP da atividade policial, com todas as letras, prevê que sua ação não pode confundir-se à das policias judiciárias, ao inserir que este controle deve ser externo. O STF decidiu em sede de Habeas Corpus que, por interpretação a contrário senso, a investigação pelo MP, acarretaria vício.
A análise do artigo 129, inciso VII, CF, ao prever o controle pelo MP da atividade policial, com todas as letras, prevê que sua ação não pode confundir-se à das policias judiciárias, ao inserir que este controle deve ser externo. O STF decidiu em sede de Habeas Corpus que, por interpretação a contrário senso, a investigação pelo MP, acarretaria vício.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROVAS COLHIDAS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO EMBASADA EM INQUÉRITO POLICIAL. Denúncia que, diversamente do alegado, não está embasada em investigação empreendida diretamente pelo Ministério Público, mas em robusto acervo probatório coligido em inquérito policial. Ordem indeferida. (HC 88426/RJ, Relator Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008 e DJ em 02-04-2009)
Em torno ainda do artigo 129 da CF, os incisos VI e VIII, prevêem que, no mister de sua função, o MP, deve requisitar informações, documentos e diligências investigatórias a quem de direito, o que demonstra que, por conta própria não pode buscá-las sem a interferência dos constitucionalmente legitimados, conforme prevê o artigo 47 do CPP, e, deve ainda abster-se de fazê-lo para que possa exercer o controle externo de tais atividades.
A despeito da investigação pelo MP, é de suma importância frisar que a maculada boa vontade de atuar em prol da sociedade ou do Estado, discurso utilizado pela grande maioria dos adeptos, tentando justificar tal conduta, é que efetiva o vicio de sua legitimação, capacidade e interesse. Essa conduta resta por inconveniente, autoritária, arbitrária e ilegal por interferir originalmente na vontade do povo prevista no artigo 1º da CF, e no âmbito efetivo do Ius puniendi e da Política criminal, por assassinar os princípios que embasam as relações entre Estado e cidadão, ao não respeitar princípios sensíveis como humanidade, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, igualdade, competência entre outros que garantem a efetiva proteção da sociedade e estabelecem garantias primordiais que alicerçam um Estado Constitucional e Humanitário de Direito[2].
A despeito da investigação pelo MP, é de suma importância frisar que a maculada boa vontade de atuar em prol da sociedade ou do Estado, discurso utilizado pela grande maioria dos adeptos, tentando justificar tal conduta, é que efetiva o vicio de sua legitimação, capacidade e interesse. Essa conduta resta por inconveniente, autoritária, arbitrária e ilegal por interferir originalmente na vontade do povo prevista no artigo 1º da CF, e no âmbito efetivo do Ius puniendi e da Política criminal, por assassinar os princípios que embasam as relações entre Estado e cidadão, ao não respeitar princípios sensíveis como humanidade, legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, igualdade, competência entre outros que garantem a efetiva proteção da sociedade e estabelecem garantias primordiais que alicerçam um Estado Constitucional e Humanitário de Direito[2].
O sistema acusatório que sem sombra se dúvida foi escolhido para reger nosso ordenamento penal, como diz Geraldo Prado[3] é “a configuração constitucional de várias garantias, como as que proíbem o juiz de considerar as provas obtidas por meios ilícitos, vedam a tortura e estabelecem a inviolabilidade do domicílio, das comunicações telefônicas e de dados que tutelam a dignidade da pessoa humana e acabam funcionando como barreira ao retorno automático e irreversível ao princípio inquisitório”. Tal assertiva nos leva a considerar que provas obtidas por meio de investigação do MP não devem ser aceitas pelos magistrados, por serem ilícitas.
Aury Lopes Junior[4], posicionando-se sobre a busca da verdade, cita Ferraijoli e remete-nos a limitação da busca da verdade no processo. Diz que a verdade formal é mais controlada quanto ao método de aquisição, e quanto ao fato de a verdade processual não pretender ser a real. Neste prisma, enumera como uma dessas expressões que “a acusação deve estar corroborada pela prova recolhida através de técnicas normativamente preestabelecidas”.
Tão amiúde contorno sobre a investigação criminal pelo Ministério Público face ao Sistema Acusatório, nos permite a concluir mesmo no desgosto das lacunas, que em respeito às garantias e formas constitucionais e processuais, é inadmissível a investigação pelo MP, restando a todo procedimento investigatório realizado por este, vício incorrigível e vinculante aos magistrados, por ilegalidade ampla e estrita que impregna todo procedimento pelas investigações embasado. Resta claro que a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais afastam definitivamente a investigação pelo MP, ensejando, portanto, assegurar que processamento penal, baseado nestas viciadas provas são atos de arbitrariedade dos magistrados e ministério público em prejuízo do cidadão individualmente e da sociedade como todo e voz do Estado Democrático que ensejou.
Aury Lopes Junior[4], posicionando-se sobre a busca da verdade, cita Ferraijoli e remete-nos a limitação da busca da verdade no processo. Diz que a verdade formal é mais controlada quanto ao método de aquisição, e quanto ao fato de a verdade processual não pretender ser a real. Neste prisma, enumera como uma dessas expressões que “a acusação deve estar corroborada pela prova recolhida através de técnicas normativamente preestabelecidas”.
Tão amiúde contorno sobre a investigação criminal pelo Ministério Público face ao Sistema Acusatório, nos permite a concluir mesmo no desgosto das lacunas, que em respeito às garantias e formas constitucionais e processuais, é inadmissível a investigação pelo MP, restando a todo procedimento investigatório realizado por este, vício incorrigível e vinculante aos magistrados, por ilegalidade ampla e estrita que impregna todo procedimento pelas investigações embasado. Resta claro que a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais afastam definitivamente a investigação pelo MP, ensejando, portanto, assegurar que processamento penal, baseado nestas viciadas provas são atos de arbitrariedade dos magistrados e ministério público em prejuízo do cidadão individualmente e da sociedade como todo e voz do Estado Democrático que ensejou.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Cf. GOMES, Luiz Flávio. Limites do “Ius Puniendi” e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/IPAN/REDE LFG, pag. 03.
Cf. PRADO, Geraldo. "O Estatuto do Juiz em Movimento: Livre Convencimento e os Poderes de Investigação do Juiz - A Mutatio Libelli", In: Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 4. ed. 2006, p. 135/153. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/REDE LFG/IPAN, pag. 07
Cf. LOPES JUNIOR, Aury. Fundamento da Existência do Processo Penal: Instrumentalidade Constitucional. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/REDE LFG/IPAN, pag. 10 e 16
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Coleção de Leis do Brasil. Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.
BRASIL. Lei Orgânica do Ministério Público. Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
Na Web:
Jurisprudência proferida em sede de Habeas Corpus n.º 88589/GO, Relator Min. Carlos Brito, julgamento em 28-11-2006 DJ em 23-03-2007. Disponível em: Acessado em 29-04-2009
Jurisprudência proferida em sede de Habeas Corpus n.º 88426 /RJ, Relator Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008 e DJ em 02-04-2009. Disponível em: Acessado em 30-04-2009
Cf. GOMES, Luiz Flávio. Limites do “Ius Puniendi” e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/IPAN/REDE LFG, pag. 03.
Cf. PRADO, Geraldo. "O Estatuto do Juiz em Movimento: Livre Convencimento e os Poderes de Investigação do Juiz - A Mutatio Libelli", In: Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 4. ed. 2006, p. 135/153. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/REDE LFG/IPAN, pag. 07
Cf. LOPES JUNIOR, Aury. Fundamento da Existência do Processo Penal: Instrumentalidade Constitucional. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/REDE LFG/IPAN, pag. 10 e 16
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Coleção de Leis do Brasil. Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.
BRASIL. Lei Orgânica do Ministério Público. Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
Na Web:
Jurisprudência proferida em sede de Habeas Corpus n.º 88589/GO, Relator Min. Carlos Brito, julgamento em 28-11-2006 DJ em 23-03-2007. Disponível em:
Jurisprudência proferida em sede de Habeas Corpus n.º 88426 /RJ, Relator Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008 e DJ em 02-04-2009. Disponível em:
[1] S. f. Qualidade ou caráter de exclusivo. Exclusivo, do latim escolástico exclusivu. Adj. 1.Que exclui põe a margem ou elimina. 2. Privativo restrito (Buarque de Holanda Ferreira, Aurélio. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro. Nova Fronteira, Ed. 1975, p. 596)
[2] GOMES, Luiz Flávio. Limites do “Ius Puniendi” e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/IPAN/REDE LFG. – “Os valores do ECHD são os seus vetores fundamentais, seus guias orientativos (ou seja: retratam suas bases epistemológicas).”
[3] PRADO, Geraldo. "O Estatuto do Juiz em Movimento: Livre Convencimento e os Poderes de Investigação do Juiz - A Mutatio Libelli", In: Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 4. ed. 2006, p. 135/153. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/REDE LFG/IPAN.
[4] LOPES JUNIOR, Aury. Fundamento da Existência do Processo Penal: Instrumentalidade Constitucional. Material de aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP/REDE LFG/IPAN. Cita Ferrajoli e explica “..el modelo penal garantista equivale a un sistema de minimización del poder y de maximización del saber judicial, en cuanto condiciona la validez de las decisiones a la verdad, empírica y lógicamente controlable, de sus motivaciones”
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